quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TSE nega liminar e ex-vereador Sérgio da Sac continuará fora da Câmara Municipal de João Pessoa

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio, negou o pedido de liminar interposto pelo ex-vereador de João Pessoa, Sérgio da Sac (PRP), que teve seu mandato cassado por decisão do juiz da 64ª Zona Eleitoral, Fabiano Moura de Moura, no dia 29 de junho.

Em seu parecer, Marco Aurélio salienta que Sérgio da Sac teve todos os seus recursos negados pela Justiça Eleitoral até o momento. "O autor não obteve, até aqui, decisão favorável. Assim, a concessão de simples eficácia suspensiva ao agravo não acarretaria utilidade".

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), João Bosco Medeiros, já havia indeferido o pedido de liminar de Sérgio da SAC, sob a justificativa de que 'os recursos eleitorais não têm efeitos suspensivos' e sua concessão não tem amparo legal e suporte fático'. Sua decisão foi mantida pela Corte.

Sérgio da Sac foi cassado sob a acusação de captação ilícita de sufrágio, por meio da distribuição de materiais esportivos em um campo de futebol, durante torneio esportivo realizado no Valentina de Figueiredo durante o período eleitoral.


Confira o despacho:

Despacho

Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 30/08/2011 - AC Nº 144127 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO

AÇÃO CAUTELAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Nesta ação, com pedido de liminar, Evandro Sérgio de Azevedo Araújo requer a atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento protocolado perante o Regional da Paraíba e pendente de remessa a este Tribunal.

O acórdão impugnado mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, resultou do desprovimento de agravo regimental, implicando a manutenção da decisão por meio da qual indeferido o pleito de medida liminar na ação cautelar formalizada com vistas a conferir eficácia suspensiva a recurso eleitoral, cujo objetivo é a reforma da sentença de procedência parcial do pedido veiculado em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o ora autor.

Narra-se que o Juízo Eleitoral da 64ª Zona de João Pessoa, assentando a prática dos ilícitos descritos nos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma de Evandro Sérgio de Azevedo Araújo, então Vereador do Município de João Pessoa, impondo-lhe multa. Ordenou, ainda, o cumprimento imediato da sentença, determinando a posse do primeiro suplente, ocorrida em 4 de julho de 2011.

Os fatos que ensejaram a condenação consistiram em distribuição de material esportivo com o nome do candidato durante a campanha nas eleições suplementares do Município em 2008.

O autor insurge-se contra a incidência do artigo 257 do Código Eleitoral, evocado na sentença e na decisão que resultou no indeferimento do pedido veiculado na ação cautelar no Regional, porque a determinação de execução imediata contida em tal dispositivo seria dirigida somente a acórdãos.

Diz do cabimento desta medida, articulando com o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil, a autorizar a utilização do poder geral de cautela por este Tribunal para determinar o retorno do autor ao cargo até o pronunciamento final do Regional quanto ao recurso eleitoral interposto.

Afirma a plausibilidade de ser provido o agravo de instrumento formalizado, porque, no Juízo primeiro de admissibilidade, não se teriam apontado quais os requisitos não preenchidos pelo especial. Argumenta que, caso provido o agravo, seria longo o período necessário até a apreciação final do recurso especial, a caracterizar o perigo de dano de difícil reparação.

Ressalta a excepcionalidade do afastamento, pelo Juízo de primeiro grau, de mandatário eleito, em homenagem à vontade popular. Menciona vários casos nos quais houve retorno ao cargo por força de liminares concedidas pelo Tribunal Eleitoral da Paraíba, atribuindo a negativa do pedido veiculado na ação cautelar a perseguição política sofrida pelo autor.

Consoante aduz, seriam relevantes as razões apresentadas no recurso eleitoral cujo efeito suspensivo foi negado pelo Regional, porque a sentença condenatória estaria lastreada em prova frágil, exclusivamente testemunhal, pela qual não se poderia chegar à conclusão da ocorrência dos alegados ilícitos.

Assevera a plausibilidade do especial contra o acórdão que implicou a manutenção da negativa de efeito suspensivo ao recurso eleitoral e da inadequação do Enunciado nº 735 da Súmula do Supremo, o qual apenas seria observável em hipótese de deferimento da medida acauteladora.

Argumenta que, tendo sido o suplente empossado durante o recesso da Câmara Municipal, cujos trabalhos ter-se-iam reiniciado há poucos dias, a recondução do autor ao cargo de Vereador não trará qualquer prejuízo às atividades do Poder Legislativo local.

Requer a concessão de medida liminar, para conferir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto e determinar o retorno ao cargo até a publicação do pronunciamento definitivo do Regional no recurso eleitoral. No mérito, após a citação dos réus e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pede a confirmação do pedido de medida acauteladora.

Com a inicial, vieram cópias da sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral e de peças alusivas aos processos relativos à investigação judicial eleitoral e à ação cautelar manejada perante aquele Regional, da minuta do agravo de instrumento e de documentos que demonstram a posse do suplente, ocorrida em 4 de julho de 2011.

Anoto não constarem do processo cópias da decisão agravada e das razões do recurso especial eleitoral.

2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A esta altura, somente serve ao autor o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo de instrumento interposto com a finalidade de imprimir trânsito a recurso especial, cuja natureza revela o efeito meramente devolutivo e, se cabível, o de obstaculizar o trânsito em julgado do que decidido. O autor não obteve, até aqui, decisão favorável. Assim, a concessão de simples eficácia suspensiva ao agravo não acarretaria utilidade.

Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo ao especial, o processo judicial eleitoral prima pela concentração. Tal como ocorre relativamente ao especial para o Superior Tribunal de Justiça e ao extraordinário para o Supremo, de regra as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Mais do que isso, o autor já está afastado do exercício do mandato de Vereador.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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